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quinta-feira, 8 de maio de 2014

Justiça define indenização de R$ 90 mil a funcionário vítima de homofobia

G1
07/05/2014

A Justiça condenou uma multinacional de  São José dos Campos a pagar indenização por danos morais de R$ 90 mil a um ex-funcionário que foi vítima de homofobia na empresa. Ainda cabe recurso da decisão da juíza Maria da Graça Bonança Barbosa, da 5ª Vara do Trabalho de São José dos Campos. A sentença foi publicada no último dia 28.

A ação foi movida pelo técnico em eletrônica Maximiliano Neves Galvão, de 31 anos, que diz ter sido vítima de piadas durante os quatro anos em que trabalhou na unidade local da Ericsson. "Tudo que eu passei dentro da empresa foi provado pela Justiça. A vitória não é pelo ponto financeiro, mas pela discriminação que sofri na empresa. Eu me senti humilhado e essa decisão mostra que a ética e a moral prevaleceram", afirmou ao G1.

Ele disse que foi perseguido e humilhado por colegas de trabalho, gerentes e até diretores. Segundo ele, a situação persistiu até ser demitido em junho de 2013 mesmo tendo procurado ajuda dentro da empresa.

"Fui demitido porque pedi respeito? Fiquei indignado. Durante o período em que trabalhei lá e fui vítima das piadas, perdi a vontade de trabalhar mesmo gostando muito da empresa. O prazer se tornou obrigação, medo, receio, e o assédio moral foi só aumentando. Ser chamado de 'viado', qualquer um se sente mal", disse.

No processo, a juíza considerou que, mesmo com as reclamações da vítima ao setor de Recursos Humanos, a empresa foi negligente com a situação. "A questão é que não se pode chamar de “brincadeiras” atos e comportamentos de funcionários, chefes e supervisores, que se divertiam à custa da opção sexual do requerente. O fato narrado (...) demonstra aos olhos desse juízo que a empresa foi negligente em tolerar e mesmo ignorar a situação de constrangimento a que estava exposto o Recte em seu ambiente de trabalho", diz trecho da decisão.

"Todos esses elementos são mais que suficientes, no entender desse juízo, para demonstrar que o Recte foi vítima de assédio moral em razão de sua opção sexual, tanto por parte de funcionários como de superiores hierárquicos, sem que a Recda tomasse qualquer atitude para sanear o ambiente de trabalho", diz outro trecho da sentença.

O técnico em eletrônica, que está desempregado desde que foi despedido da empresa há quase um ano, espera que a decisão sirva de exemplo tanto para as pessoas que são vítimas de homofobia e temem reclamar quanto para as empresas. "Muita gente sofre como eu sofri e não tem coragem de falar, mas é bom também para que as empresas avaliem melhor os empregados que selecionam. Gerentes, diretores têm que ter boa conduta e respeito. Espero que essa decisão sirva de exemplo para as empresas e aos empregados", afirmou. A Ericsson foi procurada, mas não retornou até a publicação da reportagem.

Outro lado

A Ericsson informou que não comenta processos jurídicos em andamento, mas afirmou que defende a igualdade e respeito a todos os funcionários - independente da opção sexual - de acordo com o código de ética da empresa.


Disponível em http://g1.globo.com/sp/vale-do-paraiba-regiao/noticia/2014/05/justica-condena-ericsson-de-s-jose-pagar-indenizacao-por-homofobia.html. Acesso em 08 mai 2014.

quinta-feira, 12 de dezembro de 2013

Homem deve indenizar por quebrar promessa de casamento

João Ozorio de Melo
9 de dezembro de 2013

Um homem não pode alegar que manteve um relacionamento de "meretrício", para escapar de suas responsabilidades civis, se o “contrato” entre os dois se baseou em uma oferta de casamento. Com esse entendimento, um tribunal de recursos da Geórgia, nos EUA, manteve nesta sexta-feira (6/12) uma decisão de primeiro grau que condenou Christopher Kelley a pagar uma indenização de US$ 50 mil a Melissa Cooper, por deixá-la, sem casamento, para ficar com outra mulher.

Em 2004, Melissa descobriu que Kelley tinha um relacionamento contra outra mulher e terminou um namoro de alguns anos. Kelley a convenceu a voltar atrás com um anel de US$ 10 mil e uma promessa de casamento, segundo os autos. Mas, em 2011, Melissa, outra vez, descobriu que o companheiro tinha mais um relacionamento com outra mulher. Quando Melissa lhe deu o ultimato, o temido “ou ela ou eu”, Kelly disse “ela”. E a forçou a deixar a casa com o filho do casal e outro filho que ela teve em um relacionamento anterior.

Ela processou o ex-companheiro. Inicialmente, Kelley tentou se defender com o argumento de que nunca formalizou o pedido de casamento, porque jamais fez à Melissa a pergunta: “você quer se casar comigo?”. Mas essa declaração não só bateu contra a palavra dela, mas também contra a “prova do crime”, o anel de noivado — muito caro, aliás. Além disso, ficou comprovado que, naquele momento, ela deixou o emprego e foi morar com ele, para se dedicar a cuidar da casa, do filho do casal, do filho dela e do companheiro.

No tribunal de recursos, Kelley apresentou uma alegação com bases mais jurídicas. Argumentou que, se houve uma promessa de se casar com Melissa Cooper, isso aconteceu em um relacionamento “meretrício”, em sua natureza, e, portanto, não executável. Sustentou essa defesa com um precedente da Suprema Corte da Geórgia, segundo o qual “um casal que, sem casamento, mora junto em uma união sexual mantém um relacionamento meretrício”. De acordo com definição do dicionário Merriam-Webster, mencionada no caso, o adjetivo “meretrício” significa “ter a natureza de prostituição”.

Em seu voto, a maioria (cinco juízes em um painel de sete) explicou que “a defesa baseada em relacionamento meretrício é tipicamente declarada em alguns casos em que há uma quebra de acordo financeiro entre as partes, no qual é “contratado” uma troca de coabitação por relações sexuais”. Mas tal defesa não é aplicável, “quando o objeto do contrato não é ilegal ou contra a política pública”.

“O objeto de tal promessa [de casamento, no caso perante o tribunal] não é ilegal ou contra qualquer política pública”, escreveu a juíza Elizabeth Branch em nome da maioria. “Além disso, o Legislativo da Geórgia já deixou bem claro que o casamento é uma instituição encorajada pela lei”, dissertou a maioria, para explicar que a promessa de casamento feita à mulher não pode ser entendida, afinal, como uma moeda de troca de coabitação por favores sexuais.

Os juízes concluíram que as alegações de Kelley podem ser interpretadas como uma admissão de que ele nunca pretendeu, realmente, se casar com Melissa. Mas fez com que ela deixasse o emprego para cuidar da casa, dos filhos e dele, segundo o site Courthouse News Services, ABC News e outras publicações.

Mas o presidente do tribunal, juiz Herbert Phipps, com apoio do juiz John Ellington, discordou parcialmente da maioria. Escreveu que as provas não mostram que Kelley não tinha a intenção de se casar com Melissa, à época da proposta de casamento. “Além disso, Melissa admitiu que teve um caso com outro homem, em um certo ponto do relacionamento. Isso indica que a fraude não pode ser comprovada com base nesses fatos e Kelley deveria ter direito a um novo julgamento”.

Disponível em http://www.conjur.com.br/2013-dez-09/americano-obrigado-indenizar-quebra-promessa-casamento. Acesso em 10 dez 2013.

quinta-feira, 28 de novembro de 2013

Mero galanteio não representa assédio sexual a funcionária

Felipe Luchete
15 de novembro de 2013

O mero galanteio, a paquera e olhares de admiração não configuram assédio sexual, de acordo com decisão da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. O colegiado analisou pedido de indenização por danos morais de uma mulher que alegou ter sofrido por seu chefe “atos tendentes a obter favores sexuais contra a sua vontade”.

A autora do processo havia recorrido de decisão anterior que negou a indenização. Ela disse ainda que ficou constrangida ao sofrer assédio moral pelo superior, mas a Turma também discordou do argumento. A juíza relatora, Rosemary de Oliveira Pires, afirmou não ter visto provas de assédio sexual ou moral, pois em ambos os casos não houve pressão reiterada.

O chefe da funcionária, no entendimento da relatora, tentou um relacionamento por meio de um “simples cortejo” depois de ouvir que ela havia terminado um namoro. Ainda segundo a relatora, ele desistiu quando houve negativa da funcionária, sem criar um ambiente hostil no local de trabalho — até porque eles atuavam em diferentes lugares e só se viram duas vezes.

Na mesma linha, a relatora disse que não houve assédio moral pela ausência de perseguição constante ou “terror psicológico capaz de incutir no empregado uma sensação de descrédito em si próprio”.


Disponível em http://www.conjur.com.br/2013-nov-15/galanteio-olhar-admiracao-nao-representam-assedio-sexual-afirma-trt. Acesso em 23 nov 2013.

quinta-feira, 24 de outubro de 2013

Aprovado PL que obriga agressor a indenizar o INSS

Consultor Jurídico 
6 de outubro de 2013

A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou nessa quarta-feira (2/10) o Projeto de Lei 4.381/12, do deputado Amauri Teixeira (PT-BA), que obriga o agressor a indenizar a Previdência Social por todos os benefícios pagos à mulher agredida, como auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, quando concedidos em decorrência de atos de violência doméstica e familiar. O projeto acrescenta artigo à Lei Maria da Penha (11.340/06).

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) já vem entrando na Justiça com ações regressivas contra os agressores, para que eles venham a restituir aos cofres públicos os gastos decorrentes de violência doméstica. O objetivo da proposta é fazer com que o dever do agressor de indenizar a Previdência Social seja um efeito automático da sentença condenatória por agressão, independentemente de propositura de ação regressiva.

A relatora, deputada Sueli Vidigal (PDT-ES), lembra que apesar dos avanços no ordenamento jurídico brasileiro, com a aprovação da Lei Maria da Penha, há ainda muito por se fazer para que o combate à violência doméstica seja realmente eficaz.

“O ressarcimento de valores pagos em benefícios originados por atos de violência doméstica, além reparar o gasto financeiro arcado pelo Estado, tem duplo objetivo: aplicar um castigo ao infrator e dissuadir os demais indivíduos de praticarem qualquer tipo de violência doméstica”, argumentou a relatora.

O projeto (PL 4.381/2012), que tramita em caráter conclusivo, será analisado agora pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Disponível em http://www.conjur.com.br/2013-out-06/comissao-aprova-projeto-obriga-agressor-mulher-indenizar-inss. Acesso em 07 out 2013.

sábado, 7 de setembro de 2013

Operária chamada de ‘‘sapatona’’ receberá R$ 30 mil

Jomar Martins
1º de outubro de 2012

Representante patronal que dirige expressões jocosas relacionadas a possível orientação sexual da trabalhadora e que dissemina, no âmbito da empresa, tais comentários, deve indenizá-la por lesão à honra e à dignidade. Sob este entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul manteve sentença que condenou uma distribuidora de ferros a pagar R$ 30 mil, a título de danos morais, a uma ex-operária, chamada de ‘‘sapatona’’, ‘‘machorra’’ e ‘‘mal-amada’’ pelo gerente.

Na primeira instância, o juiz Luiz Antônio Colussi, titular da 2ª Vara do Trabalho de Canoas, na Região Metropolitana de Porto Alegre, disse que o empregador não pode se valer do poder econômico para expor os seus trabalhadores a situações humilhantes ou constrangedoras. A relação de emprego, observou na sentença, deve pautar-se pelo respeito mútuo entre empregado e empregador.

Ao analisar a situação fática, o juiz entendeu que houve lesão à honra e à imagem da trabalhadora. ‘‘É do empregador a responsabilidade pelas indenizações por danos morais resultantes de conduta ilícita por ele cometida, ou por suas chefias, contra o empregado. No caso dos autos, a reclamada (empresa) agiu com culpa na modalidade in eligendo (por ter escolhido mal o seu funcionário) e, portanto, deve arcar com sua má escolha e com as ações do seu preposto’’, decretou.

No segundo grau, o relator do recurso de apelação, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, explicou que a indenização por dano moral decorre da lesão sofrida pela pessoa em sua esfera de valores eminentemente ideais, como a dignidade, a honra, a imagem e a intimidade, conforme preceitua o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.

No caso, pelos depoimentos acostados aos autos, ficou demonstrado o nexo de causalidade entre o dano ao bem jurídico protegido e o comportamento do agente. A responsabilidade civil foi imputada porque configurada a hipótese do artigo 927 do Código Civil: ‘‘Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo’’.

‘‘Portanto, ao contrário da tese da defesa, resta caracterizada a existência de dano à integridade da demandante (empregada), pela situação constrangedora sofrida no meio do ambiente laboral, o que justifica o deferimento de indenização por danos morais’’, concluiu o desembargador-relator. Considerando a gravidade da perseguição perpetrada pelo gerente e a humilhação sofrida pela autora, o relator manteve o quantum indenizatório em R$ 30 mil. O acórdão é do dia 13 de junho. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Apelidos e depressão

A autora, que trabalhou como técnica em Segurança do Trabalho, começou a sofrer chacotas por parte do chefe quando se separou do seu esposo. O chefe teria disseminado os qualificativos ‘‘sapatona’’, ‘‘machorra’’ e ‘‘mal-amada’’ no ambiente de trabalho, o que a deixou profundamente desgostosa. Além dos comentários desabonadores, ainda teve de conviver com o apelido de ‘‘playmobil’’, numa alusão fantasiosa ao seu uniforme de trabalho: botina, macacão amarelo e rádio de comunicação na cintura.

Num determinado dia, estressada com os deboches, foi acometida de mal súbito no ambiente de trabalho. Após o atendimento médico, teve diagnosticado um quadro de estresse. Quando retornou às atividades, os deboches continuaram. A gota d’água aconteceu durante a reunião para tratar da conduta do gerente que a perseguia. O gerente financeiro da empresa em São Paulo teria lhe perguntado na ocasião: ‘‘Tá, mas tu és ou não sapatona?’’. Poucos dias depois, acometida de depressão, pediu demissão do emprego e ‘‘trancou’’ a faculdade, já que não sentia mais ânimo.

A sentença: http://s.conjur.com.br/dl/sentenca-condena-empresa-indenizar.pdf
O acórdão: http://s.conjur.com.br/dl/acordao-trt-rs-manda-empresa-indenizar1.pdf


Disponível em http://www.conjur.com.br/2012-out-01/operaria-chamada-sapatona-gerente-indenizada-30-mil. Acesso em 07 set 2013.

sábado, 31 de agosto de 2013

Empresa é condenada a pagar indenização a ex-empregado

Consultor Jurídico
30 de julho de 2012

Nem mesmo a discriminação de caráter velado ou generalizado pode ser tolerada ou incentivada. O entendimento é do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, que reformou sentença para conceder indenização por dano moral a um empregado da empresa Santa Rita Indústria de Auto Peças Ltda., de Blumenau (SC). Ele disse ter sofrido humilhações e discriminação de caráter racial no ambiente de trabalho, praticadas por seu superior hierárquico e colegas.

De acordo com o TRT-12, a decisão anterior "está na contramão da história" ao considerar normal e tolerável "o que não pode ser admitido em nenhuma hipótese". As provas contidas no processo, alegou, mostraram que durante oito anos o operador de máquinas foi vítima de piadas, brincadeiras e apelidos até a sua demissão, por justa causa, em retaliação ao ajuizamento da reclamação trabalhista.

Além das provas apresentadas, o Ministério do Trabalho e Emprego verificou, após a denúncia, que nas portas dos banheiros da empresa havia inscrições depreciativas, ofensivas e discriminatórias sobre negros. A 1ª Vara do Trabalho de Blumenau julgou improcedente o pedido de indenização. "Os apelidos, mormente em um ambiente de operários, é perfeitamente aceitável e corriqueiro", afirmou, na ocasião, o juiz. No entanto, conforme destacou o TRT, "a leveza ou até o hábito pode afetar o balizamento da condenação, mas não excluir a ilicitude da conduta”.

Na reclamação trabalhista, o operador afirmou que havia, no ambiente de trabalho, "um grande desrespeito" em relação aos negros, e que sempre foi alvo de piadas e brincadeiras de cunho racista, "com o conhecimento dos superiores, que nada faziam para suprimir esses atos". O TRT decidiu que ele deve receber indenização de R$ 20 mil.

A Santa Rita Indústria foi ainda condenada em R$ 5 mil por ter demitido o empregado em punição pelo ajuizamento da ação trabalhista. “A empresa não usou de um direito, mas abusou dele e o fez da forma mais mesquinha e reprovável", diz o acórdão. Segundo o tribunal, ela passou a seus empregados uma mensagem inequívoca: "vou ofendê-lo e destratá-lo o quanto me aprouver e, se você reclamar, vai ainda perder o emprego".

A decisão foi mantida pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou Agravo de Instrumento interposto pela empregadora. De acordo com o ministro Fernando Ono, relator do caso, não há violação de dispositivo de lei ou ocorrência válida de divergência jurisprudencial capaz de autorizar a apreciação do recurso de revista. 

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista: http://ext02.tst.jus.br/pls/ap01/ap_red100.resumo?num_int=155124&ano_int=2011&novoportal=1


Disponível em http://www.conjur.com.br/2012-jul-30/empresa-condenada-pagar-indenizacao-20-mil-discriminacao. Acesso em 25 ago 2013.

sexta-feira, 26 de julho de 2013

TJ-RS condena jornal a indenizar policial por erro

Jomar Martins
30 de julho de 2012

A RBS Editora Jornalística deve pagar R$ 10 mil de indenização a um inspetor da Polícia Civil por tê-lo confundido com um travesti, na edição do jornal Zero Hora do dia 2 de janeiro de 2009. O Recurso Especial do jornal, enviado à 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, diante do desacolhimento dos Embargos de Declaração pela 9ª Câmara Cível de Direito Privado, foi negado pelo desembargador André Luiz Planella Villarinho.

Ele afirmou que se o juiz já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, ele não está obrigado a responder a todas as alegações, nem a se ater aos fundamentos indicados pelas partes — tampouco a responder um a um a todos os seus argumentos. ‘‘A Câmara julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção, com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vício ao julgado’’, considerou.

Com relação ao valor arbitrado para a reparação do moral, o terceiro vice-presidente do TJ gaúcho disse que o quantum está sujeito ao prudente arbítrio judicial, pois ‘‘inexiste tarifação de indenização por dano moral com piso e teto’’. E só admite revisão em casos excepcionais, de patente absurdo, quando se extrapole inteiramente do razoável, seja para mais ou para menos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. ‘‘E tal não é a hipótese dos autos’’, fulminou.

Como o recurso principal, interposto pela RBS, não teve sequência, o desembargador deixou de reconhecer o Recurso Especial adesivo do policial, como preceitua o artigo 500, inciso III, do Código de Processo Civil. Ele queria o aumento do valor da indenização. O indeferimento de ambos os Recursos Especiais aconteceu no dia 12 de abril.

O caso

O inspetor de policia Sylvio Edmundo dos Santos Júnior estava de plantão na noite do dia 31 de dezembro de 2008, quando saiu para atender uma ocorrência de homicídio na Avenida dos Estados, na zona norte de Porto Alegre. O delito fora cometido contra um travesti. Ao lavrar a ocorrência policial, disse que figurou como ‘‘comunicante’’ e que o campo ‘‘vítima’’ constou como ‘‘ignorado’’, já que não foi prontamente identificado. Durante a ocorrência, negou ter contatado com a imprensa.

No dia posterior, 2 de janeiro, ao folhear o jornal Zero Hora, surpreendeu-se ao ler a notícia sobre o homicídio. Disse que o jornal citou seu nome como sendo a vítima do crime. A nota da página 38 diz, ipsis literis: ‘‘Porto Alegre – O corpo de um travesti identificado como Sylvio Edmundo dos Santos Júnior, 42 anos, foi encontrado na Avenida dos Estados, próximo ao Aeroporto Salgado Filho, às 2h de quarta-feira. A vítima apresentava marcas de pauladas na cabeça e perfurações no corpo. Na mão direita foi encontrado um punhado de cabelo loiro. 

Um taxista avisou aos policiais que viu três jovens, um deles com um boné e uma mochila, saindo correndo das proximidades do local da morte’’. O site Clic RBS e o jornal Diário Gaúcho, ambos ligados ao Grupo RBS, também noticiaram o fato desta forma.

Em função do ocorrido, o policial afirmou ter experimentado inúmeros prejuízos de ordem moral, além do abalo psicológico – devidamente comprovado por atestados. Por isso, ajuizou uma Ação de Indenização por danos morais contra a empresa que edita ZH — RBS Editora Jornalística — na 3ª Vara Cível do Foro Central da Capital. Além da reparação financeira, pediu que o jornal se retratasse do erro.

A empresa apresentou defesa. Admitiu como equívoco a publicação do nome do autor na condição de vítima do homicídio. Entretanto, sublinhou que tal equívoco não é o suficiente para ensejar sua responsabilização civil e, em decorrência, indenizá-lo por danos morais. Isso porque a nota jornalística não teve o condão de desencadear transtornos mentais e comportamentais no autor. Logo, sem ato ilícito, não se pode falar em indenização.

Dever de indenizar

No dia 21 de dezembro de 2009, a 3ª Vara Cível julgou parcialmente procedente a demanda, por entender que ficou comprovado o uso irregular e descuidado do nome do autor. A juíza de Direito Jane Maria Köhler Vidal frisou que, embora não se tenha certeza de que ele tenha apresentado anteriormente problemas psiquiátricos, o fato é que a divulgação incorreta da notícia veio a agravar sua situação. Segundo ela, o dano é presumido — decorre do próprio fato, não necessitando da produção de provas para sua verificação.

A juíza de primeiro grau arbitrou a indenização por danos morais em R$ 10 mil. Negou, entretanto, a veiculação de retratação da notícia, tendo de vista o decurso de prazo entre a ocorrência do fato e a data da sentença — praticamente um ano. ‘‘Ademais, a Lei de Imprensa foi considerada, há pouco tempo, inconstitucional pelo STF, não mais podendo produzir efeitos no ordenamento jurídico pátrio’’, encerrou.

Inconformadas com o teor da sentença, as partes apelaram ao Tribunal de Justiça. A RBS afirmou que o fato não justifica o elevado valor da indenização, tendo em vista os limites da proporcionalidade e da razoabilidade. Alegou que sequer estariam presentes os requisitos necessários ao reconhecimento do dever de indenizar, dado o caráter informativo da nota jornalística.

O inspetor de polícia, em recurso adesivo, pleiteou o aumento do valor da indenização, por considerá-lo insuficiente face aos danos suportados, além da retratação. Disse ter recebido diversos telefonemas, tanto de pessoas preocupadas com seu estado de saúde quanto de outras, que caçoaram da notícia publicada. A repercussão do fato também colocou em cheque sua conduta. Afinal, é inspetor lotado na Delegacia de Homicídios e Desaparecidos, com 15 anos de carreira, reconhecido pelos seus diversos cursos de formação — inclusive, no exterior.

Em julgamento no dia 30 de agosto de 2011, a 9ª Câmara Cível, por unanimidade, negou provimento a ambos os recursos. O relator do processo, juiz convocado Roberto Carvalho Fraga, afirmou que foram preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento do dever de indenizar: a conduta ilícita, o nexo causal e o dano — conforme previsto no artigo 927 do Código Civil.

Quanto ao valor da indenização, frisou que a questão é altamente subjetiva, pela ausência de critérios rígidos para seu arbitramento. Entretanto, reconheceu, a doutrina e a jurisprudência têm construído paradigmas materiais pautados pelo equilíbrio. ‘‘Ausente um critério matemático ou uma tabela para a recompensa do dano sofrido, mas presente que a paga deve representar para a vítima uma satisfação, capaz de amenizar ou suavizar o mal sofrido. 

E, de outro lado, significar, para o ofensor, um efeito pedagógico no sentido de inibir reiteração de fatos como esse no futuro’’, emendou o julgador, mantendo o valor de R$ 10 mil decidido na primeira instância.

Em 30 de novembro de 2011, em novo lance processual, o juiz convocado relatou os Embargos de Declaração interpostos pelo grupo de comunicação — que alegou omissão e requereu o prequestionamento da matéria. Roberto Carvalho Fraga, no entanto, não acolheu o recurso, por entender que a empresa condenada pretendia, na verdade, reanalisar a matéria — o que não é possível nesta via.

Para Fraga, os Embargos de Declaração, para obterem sucesso, devem se restringir às hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil (CPC), sendo imprescindível demonstrar os vícios ali enumerados. Nesse sentido, a omissão restará determinada somente nos casos em que deficitário o exame da matéria de fato, assim compreendida a ausência de exame de questões importantes e que conduzam a julgamento divergente sobre a base fática sobre o que se está julgando. ‘‘Ou seja, não há omissão se o julgador não considerou todos os fundamentos da irresignação da parte, porquanto afastados pela motivação da decisão e, muito menos, que não tenha o acórdão registrado as normas legais que o embargante gostaria de ver traduzidas’’, completou o julgador.

Também desacolheram os Embargos os demais integrantes da 9ª Câmara Cível presentes à sessão de julgamento, desembargadores Leonel Pires Ohlweiler e Marilene Bonzanini.

Decisão sobre o Recurso Especial: http://s.conjur.com.br/dl/recursos-especiais-interpostos-policial.pdf
Sentença da 3ª Vara Cível: http://s.conjur.com.br/dl/sentenca-3a-vara-civel-condena-rbs.pdf
Decisão que negou as Apelações: http://s.conjur.com.br/dl/9a-camara-civel-tj-rs-indefere.pdf
Decisão sobre os Embargos de Declaração: http://s.conjur.com.br/dl/tribunal-justica-rs-rejeita-embargos.pdf

Disponível em http://www.conjur.com.br/2012-jul-30/policial-confundido-travesti-indenizado-jornal-zero-hora. Acesso em 25 jul 2013.

quinta-feira, 13 de dezembro de 2012

Gay deve ser indenizado por pecha, diz desembargador

Consultor Jurídico, 
12 de dezembro de 2012

A União deverá pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais a um homossexual por, no certificado que o isentou do serviço militar, estar escrito que ele era moralmente incapaz para ingressar no Exército em razão de sua orientação sexual, votou o juiz federal João Pedro Gebran Neto, relator do caso no Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O voto que fixa a indenização foi dado em julgamento da 4ª TRF-4. Outro desembargador da corte, Candido da Silva Leal Junior, porém, pediu vista do processo.

O relator do processo, Gebran Neto, entendeu que o documento feriu direitos fundamentais do autor. Afinal, ‘‘ao distinguir tal documento com cor diferente dos demais, a Administração efetivamente desrespeitou aos princípios constitucionais de promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação’’, afirmou.

O autor, que mora em Tubarão (SC), conta que só tomou conhecimento do fato quando precisou confirmar o número do atestado de reservista, em 2003, para pleitear uma vaga de estágio. “Percebi que carregava há 22 anos um atestado de incapacidade moral”, disse em seu depoimento à Justiça.

Conforme o relator, houve ofensa ao patrimônio moral do autor, trazendo-lhe sentimentos autodepreciativos e angustiantes. “O documento representou desprestígio e descrédito à sua reputação, expondo-lhe à humilhação”, observou em seu voto.

Apesar de confirmar a condenação da União, Gebran votou por diminuir para R$ 30 mil o valor da indenização. A quantia arbitrada em primeira instância era de R$ 50 mil. Segundo ele, deve ser levado em conta o princípio da proporcionalidade para evitar o enriquecimento sem causa. O valor decidido pela Turma deverá ser acrescido de juros e correção monetária. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Para ler o voto: http://s.conjur.com.br/dl/decisao-trf-mantem-indenizacao-ex.pdf

Disponível em http://www.conjur.com.br/2012-dez-12/uniao-indenizar-gay-pecha-incapacidade-moral-documento. Acesso em 13 dez 2012.

sexta-feira, 13 de julho de 2012

Pênis pequeno não é motivo para anular casamento

Vitor Guglinskin; Larissa Affonso Mayer
Revista Consultor Jurídico, 2 de julho de 2012


Resumo: Mulher pede indenização na justiça por ter casado com homem de pênis pequeno - KDB, 26 anos, advogada e residente no município de Porto Grande no Amapá decidiu processar seu ex-marido por uma questão até então inusitada na jurisprudência nacional. Ela processa ACD, comerciante de 53 anos, por insignificância peniana. Embora seja inédito no Brasil os processos por insignificância peniana são bastante frequentes nos Estados Unidos e Canadá. Esta moléstia é caracterizada por pênis que em estado de ereção não atingem oito centímetros. A literatura médica afirma que esta reduzida envergadura inibe drasticamente a libido feminina interferindo de forma impactante na construção do desejo sexual. O casal viveu por dois anos uma relação de namoro e noivado e durante este tempo não desenvolveu relacionamento sexual de nenhuma espécie em função da convicção religiosa de ACD. KDB hoje o acusa de ter usado a motivação religiosa para esconder seu problema crônico. Em depoimento a imprensa a denunciante disse que “se eu tivesse visto antes o tamanho do ‘problema’ eu jamais teria me casado com um impotente”. A legislação brasileira considera erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge quando existe a “ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou de moléstia grave”. E justamente partindo desta premissa que a advogada pleiteia agora a anulação do casamento e uma indenização de R$ 200 mil pelos dois anos de namoro e 11 meses de casamento.


segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

Morador de Copacabana é condenado a indenizar transexual, diz TJ-RJ

G1 - RJ
19/01/2012 11h22 - Atualizado em 19/01/2012 11h22

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) condenou um morador de Copacabana, na Zona Sul do Rio, a pagar uma indenização de R$ 3 mil por ter discriminado uma vizinha transexual. As informações são do próprio TJ-RJ. As partes ainda podem recorrer.

Segundo o TJ, quando a transexual - que é jornalista - reclamou que o vizinho organizava festas nos corredores do edifício, foi xingada por ele de “aidética” e outros nomes. A moradora precisou fazer uma exame de HIV – que teve o resultado negativo – para mostrar aos vizinhos que a olhavam com desconfiança, segundo o TJ-RJ.

O réu chegou a ser eleito síndico do edifício. Ainda de acordo com o TJ, na comemoração, embriagado, ele arremessou uma lata de cerveja na porta da jornalista e acabou quebrando o espelho e os objetos que enfeitavam um aparador que fica na entrada do apartamento.

Disponível em <http://g1.globo.com/rio-de-janeiro/noticia/2012/01/morador-de-copacabana-e-condenado-indenizar-transexual-diz-tj-rj.html>. Acesso em 19 jan 2012.